E, ponto a sublinhar, nos termos da Lei nº3/79, “o Estado deve reconhecer e apoiar “as iniciativas existentes no domínio da alfabetização e educação de base dos adultos, designadamente as de associações de educação popular, de colectividades de cultura e recreio, de cooperativas de cultura, de organizações populares de base territorial, de organizações sindicais, de comissões de trabalhadores e de organizações confessionais”
“A Lei nº3/ 79, de 10 de janeiro (https://dre.pt/application/conteudo/476695 ), atribuiu ao Governo o encargo de elaboração, no prazo de 6 meses, do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base dos Adultos. O Projecto de Lei inicial, da autoria de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, havia sido elaborado precisamente um ano antes daquela data. A sua apresentação no Plenário da Assembleia da República decorreu em 25 de Janeiro de 1978 e a discussão e aprovação na generalidade verificou-se no dia 17 de Maio seguinte. Finalmente, depois de análise e reformulação do Projecto inicial na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, daquele Órgão de Soberania, foi o mesmo submetido a votação final, na especialidade, em 15 de Novembro, tendo sido aprovado por unanimidade”. (PNAEBA, Relatório de Síntese).
A principal responsabilidade na elaboração do Plano foi cometida à então Direcção-Geral de Educação Permanente. Com a entrega, na Assembleia da República, do Relatório de Síntese do PNAEBA e dos respetivos Trabalhos Preparatórios, em 10/7/1978, concluiu-se a sua elaboração, cumprindo-se rigorosamente o prazo estabelecido na Lei.