CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, NATUREZA E FINS
ARTIGO 1º - A Associação denomina-se “Associação Portuguesa para a Cultura e Educação Permanente”, adopta a sigla – APCEP – e tem provisoriamente a sua sede na Rua de S. Domingos à Lapa, nº 111 – 3º andar, em Lisboa, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.
ARTIGO 2º - A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, tem por fim a defesa da democracia cultural com os pressupostos e implicações que este conceito tem na vida dos cidadãos, cabendo-lhe designadamente:
a) Proceder à divulgação dos princípios, práticas e realizações da educação permanente e do desenvolvimento cultural;
b) Dinamizar a participação pública na discussão dos temas da educação e da cultura;
c) Contribuir para a anulação de desequilíbrios regionais de tipo económico, social, educativo e cultural, designadamente através de uma discriminação positiva das camadas mais desfavorecidas da população;
d) Fomentar a formação cívica e o exercício da democracia, preparando para o desempenho de novos papeis sociais decorrentes da evolução acelerada da sociedade;
e) Incrementar a ligação da instrução, da formação e da cultura à realidade produtiva e institucional;
f) Congregar e reforçar a organização de forças, grupos ou associações localmente empenhadas na educação popular, educação permanente e desenvolvimento cultural;
g) Colaborar com entidades públicas e particulares na preservação do património ambiental, arquitectónico e arqueológico ou na recuperação de formas de vida comunitária ;
h) Assegurar a prestação de serviços à comunidade, nomeadamente nas áreas da formação de quadros e outro pessoal, da produção de materiais, da realização de estudos específicos e da formulação, acompanhamento e avaliação de projectos de desenvolvimento educativo e cultural;
i) Prestar apoio a entidades e agências de educação não formal, incluindo programas de desenvolvimento sociocultural realizados ou solicitados por autarquias;
j) Assumir-se como interlocutor válido e/ou grupo de intervenção junto dos poderes públicos no âmbito específico da actuação desenvolvida ou na esfera dos princípios por que se rege;
k) Promover a defesa dos interesses dos seus associados.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 3º - 1. – A Associação compõe-se de número ilimitado de associados.
2. – Podem ser associadas todas as pessoas, singulares ou colectivas, que acatem os fins e natureza da Associação referidos no Artigo 2º dos presentes Estatutos.
ARTIGO 4º - 1. – Haverá três categorias de associados:
a) Fundadores;
b) Aderentes;
c) Honorários.
2. – Fundadores são os sócios existentes à data da primeira Assembleia Geral da Associação e ainda as pessoas a quem a Comissão Directiva vier a entender, justificadamente, atribuir tal qualidade.
3. – Aderentes são os sócios que solicitem a sua inscrição posteriormente à data da Assembleia Geral referida em 2.
4. – Honorários são as pessoas singulares ou colectivas que reconhecidamente tenham prestado uma contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição.
ARTIGO 5º - 1. – A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
2. – Podem ser emitidos cartões próprios que certificarão a qualidade de associados.
ARTIGO 6º - São direitos dos associados:
a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Elegerem e serem eleitos para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do Nº 1 do Artigo 26º dos presentes Estatutos;
d) Exercer, no âmbito da Associação, a plena liberdade de crítica e de proposição;
e) Participar, em geral, em todas as iniciativas da Associação.
ARTIGO 7º - 1. – São deveres dos associados:
a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários de harmonia com as directivas dos órgãos da Associação e com os regulamentos por eles aprovados;
b) Contribuir para a manutenção da Associação mediante o pagamento de uma joia de admissão e de quotas periódicas e extraordinárias;
c) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
d) Desempenhar com zelo os cargos para que foram eleitos;
e) Pedir a exoneração, por escrito, quando entenderem deixar de pertencer à Associação.
2. – Poderão ser dispensados do pagamento das respectivas quotas as pessoas colectivas associadas desde que se verifique uma situação de reciprocidade em relação à Associação ora citada.
ARTIGO 8º - 1. – Os associados só poderão exercer os direitos referidos no Artigo 6º com salvaguarda do disposto no Nº 2 do Artigo anterior, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. – Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidos dos corpos directivos da Associação ou de outra instituição privada de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.
ARTIGO 9º - 1. – A qualidade de associado não é transmissível, nem por sucessão nem por acto entre vivos.
2. - Os associados não podem incumbir outros de exercer os seus direitos pessoais, com ressalva do disposto no Artigo 28º dos presentes Estatutos.
ARTIGO 10º - 1. – Perdem a qualidade de associados todos aqueles que dolosamente tenham prejudicado materialmente a Instituição ou concorrido para o seu desprestígio e ainda os que deixarem de pagar as quotas durante seis meses.
2. – A eliminação dos associados só se efectivará após a sua audiência.
ARTIGO 11º - O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem o direito de receber as quotizações que pagou, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
ARTIGO 12º - 1. – A inscrição dos sócios é feita em proposta de modelo adoptado pelo Conselho Executivo, a qual será subscrita pelo interessado e assinada por este ou, tratando-se de pessoa colectiva, por quem legalmente a representar, e por um sócio fundador que figurará como proponente.
2. – As propostas estarão durante quarenta e oito horas patentes aos sócios, por afixação na sede, que as podem impugnar por manifesta inconveniência para os interesses da Associação, declarando, por escrito, os fundamentos da impugnação.
3. – Findas as quarenta e oito horas a que alude o artigo anterior, as propostas serão patentes à primeira reunião da Comissão Directiva, que sobre elas resolverá desde logo no caso de não ter havido impugnação. Caso contrário, as propostas serão remetidas, imediatamente, com as impugnações apresentadas, ao Conselho Fiscal que, no prazo de oito dias, apreciará as razões aduzidas e elaborará o seu parecer, devolvendo este, com os respectivos processos, para a Comissão Directiva, para que esta se pronuncie em definitivo.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS GERENTES
Secção I
Disposições Gerais
ARTIGO 13º - A gerência da Instituição é exercida pelos seguintes órgãos:
a) A Assembleia Geral;
b) A Comissão Directiva;
c) O Conselho Executivo;
d) O Conselho Fiscal.
ARTIGO 14º - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
ARTIGO 15º - 1. – A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de Dezembro do último ano de cada biénio.
2. – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
ARTIGO 16º - 1. – Podem realizar-se eleições parciais quando no decorrer do mandato ocorrerem vagas que, no momento, não excedam a metade menos um do número total dos membros dos corpos gerentes.
2. – O termo do mandato dos membros eleitos nestas condições coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 17º - Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta de sessão imediata em que se encontrem presentes ou dela tiverem conhecimento.
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
ARTIGO 18º - Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, seus ascendentes ou descendentes.
ARTIGO 19º - 1. – É vedada aos membros dos corpos gerentes a celebração de contratos com a Associação, salvo se destes resultar manifesto benefício para a Instituição.
2. – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
Secção II
Da Assembleia Geral
ARTIGO 20º - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que possam ser eleitores.
ARTIGO 21ª – À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da Associação e, em especial:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Directiva e do Conselho Fiscal;
b) Definir as linhas essenciais da actuação da Instituição;
c) Aprovar as contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução da Associação;
f) Fixar os montantes da jóia e da quota mínima;
g) Autorizar o Conselho Executivo a suspender temporariamente a cobrança da jóia fixada nos termos da alínea anterior;
h) Deliberar sobre qualquer matéria de competência da Comissão Directiva e do Conselho Executivo que estes órgãos entendam submeter à sua apreciação.
ARTIGO 22º - 1. – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
2. – O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1º Secretário.
3. – Os Secretários são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos sócios escolhidos por quem presidir à Assembleia Geral.
ARTIGO 23º - Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, em especial:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso, nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
ARTIGO 24º - 1. – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com antecedência não inferior a oito dias, por meio de edital afixado na sede da Instituição e de aviso postal expedido para cada um dos associados donde conste o dia e a hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
2. – A Assembleia só poderá funcionar e deliberar em primeira convocação com um terço de todos os associados e estando presentes pelo menos metade dos sócios fundadores.
3. – Não estando presentes à hora indicada na convocatória aquele número de membros, a Assembleia reunirá com qualquer número dentro de um prazo mínimo de uma hora e máximo de oito dias, conforme o que for estabelecido no aviso a que se refere o Nº 1.
ARTIGO 25º - 1. – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
2. – A Assembleia reunirá, ordinariamente, até 15 de Março de cada ano para discussão e votação das contas de gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal, discussão e votação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e, bienalmente, no mês de Dezembro, para proceder à eleição dos corpos gerentes mencionados na alínea a) do Artigo 22º dos presentes estatutos.
3. – Na sua reunião ordinária, a Assembleia poderá ainda ocupar-se de quaisquer outros assunto que lhe sejam submetidos, constem da ordem de trabalhos e não devam ser estatutariamente objecto de convocação extraordinária.
ARTIGO 26º - 1. – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que a respectiva convocação seja solicitada ao Presidente da Mesa pela Comissão Directiva, pelo Conselho Fiscal, em matéria de competência deste, ou por pelo menos dez por cento da totalidade dos seus membros no gozo dos seus direitos estatutários. |